quinta-feira, 19 de maio de 2011

Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado


Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado


A empresa, ao dispensar o empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa terá que devolver R$ 1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.

A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.

RR – 27400-81.2009.5.15.0017
(Cláudia Valente) 

É cabível ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no constituto possessório

É cabível ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no constituto possessório
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma antiga proprietária de imóvel em Uberlândia, Minas Gerais, que contestava ação de reintegração de posse movida pelo novo dono contra ela. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu ser possível tal tipo de ação estar fundada exclusivamente no constituto possessório constante em escritura pública regular de compra e venda.

Na ação de reintegração de posse ajuizada, o homem alegou que adquiriu, por escritura, o imóvel vendido pela ré por intermédio de seu procurador. Disse que a posse do bem, que se encontrava desocupado, foi transferida no ato da escritura. Entretanto, pouco mais de um mês depois da compra, a antiga proprietária reocupou o imóvel, contratando faxineiras para limpá-lo e trocando as chaves para impedir que ele entrasse.

Em resposta, a mulher sustentou que o autor jamais havia tomado posse do imóvel; que havia conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação anulatória proposta perante a 10ª Vara Cível de Uberlândia; e que havia comunicado ao seu antigo procurador que não pretendia vender o bem, cujo preço sequer teria recebido.

Instâncias anteriores

O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, apesar da transferência da propriedade, o autor nunca teria exercido a posse do imóvel, sendo o constituto possessório insuficiente para esse fim.

Em sede de apelação, o TJMG entendeu que a aquisição da posse também se dá pela cláusula “constituti” inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel. O tribunal mineiro concluiu que a reintegração de posse deveria ser concedida, pois, no caso, estava demonstrado que o homem recebeu a posse pelo constituto possessório, bem como a perdeu de modo injusto.

A antiga proprietária interpôs, então, recurso especial, afirmando que o TJMG não teria considerado o fato de ter sido proferida sentença de procedência na ação anulatória de escritura de compra e venda. A mulher argumentou que a posse do imóvel jamais teria sido transmitida ao homem, o que tornaria impossível o acolhimento da ação possessória. Alegou, ainda, que o comprador teria promovido uma modificação indevida na causa de pedir da ação após ter o pedido contestado, violando os artigos 183 e 282, inciso III do Código de Processo Civil (CPC).

Voto
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que “a norma que determina a impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação é o artigo 264 do CPC que, não abordada no recurso especial, impede o conhecimento da matéria. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF.”

A ministra afastou a alegação de que o TJMG deixou de considerar a sentença da ação anulatória, visto que o acórdão é de 13 de dezembro de 2006, enquanto a sentença data de 21 de março de 2007. “Ela, portanto, não poderia ter sido levada em consideração no julgamento”, completou.

Quanto ao argumento de que o comprador não poderia ter proposto a ação possessória, a relatora citou precedente da Terceira Turma, o Recurso Especial 842.559, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, que concluiu que a compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se houvesse uma cláusula “constituti” no contrato.

No processo em análise, o TJMG reconheceu expressamente a existência da cláusula. Como a revisão não é possível em sede de recurso especial por força da Súmula 5/STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a eficácia do constituto possessório deve ser considerada suficiente à caracterização da posse.

“Não bastassem esses fundamentos”, continuou a ministra, “o acórdão recorrido ainda poderia ser mantido por outro”. Na análise do recurso especial, a relatora verificou que as contestações da mulher consideram inválido o negócio jurídico pelo qual o imóvel foi vendido. Portanto, sua oposição à posse do comprador está claramente fundada no domínio do bem – o qual ela afirma ainda ser titular.

“Sendo com base no domínio que se disputa a posse do imóvel, não é possível, consoante a regra do artigo 505 do CPC somada à interpretação que lhe deu a Súmula 487/STF, julgá-la em favor de quem evidentemente não o tem”, entendeu a ministra Nancy Andrighi. No caso, como a validade do contrato foi confirmada pelo Tribunal mineiro, o domínio do imóvel pertence ao comprador, de modo que o acórdão do TJMG deve ser mantido. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

2ª Turma: manutenção de prisão em flagrante deve ser fundamentada


2ª Turma: manutenção de prisão em flagrante deve ser fundamentada

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu, nesta terça-feira (17), a J.P.L.S., preso em flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), os efeitos da ordem concedida a corréu, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 103673, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Em consequência da decisão, tomada no HC 106449, a Turma determinou ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Campinas a imediata expedição de alvará de soltura. O alvará deve ser cumprido se ele não estiver preso por outro motivo.

Flagrante se exaure por si
Em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da Turma, o ministro Ayres Britto, na linha da decisão proferida na medida cautelar no HC 106299, observou que “é preciso buscar o regime constitucional da prisão, não só da pena”, fundamentando seu voto em artigos da Constituição Federal (CF), em vez de valer-se para isso somente do Código de Processo Penal (CPP). Isso, segundo ele, porque em muitos casos o cumprimento da prisão em si é mais grave do que a pena imposta. 

De acordo com os dispositivos da CF invocados pelo relator – sobretudo os incisos LXI, LXII e LIV, do art. 5º da CF –, a prisão só deve ocorrer em situação excepcional.

Assim é que, segundo ele, a prisão em flagrante delito se exaure por si. Ela corresponde ao que ele chamou de “ardência ou calor” daquele momento. Porém se dissipa com a prisão que lhe deu causa. Assim, não deve ir além do aprisionamento e se esvai com ele.

Isso quer dizer, segundo o ministro, que a continuidade da prisão requer a devida fundamentação, não bastando que o juiz mencione o flagrante como causa para manter o denunciado sob prisão preventiva ou provisória.

“A prisão é excepcional”, observou o ministro Ayres Britto. “Daí a necessidade de seu permanente controle pelo órgão do Judiciário, para revogá-la ou dar-lhe continuidade”. Segundo ele, trata-se de “um vínculo funcional com o Poder Judiciário que é ineliminável”. E isso, observou, se dá até em situação de estado de defesa, quando “a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário”, conforme dispõe o artigo 136, parágrafo 3º, inciso III, da CF. 

Ao endossar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que a decisão desta terça-feira se apoia em jurisprudência do próprio STF. Ele lembrou que a inovação jurisprudencial quanto ao caráter da prisão em flagrante data de 1977, quando o ex-juiz e ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Silva Franco concluiu que o auto do flagrante, mesmo revestido de todas as formalidades legais, não bastava mais para manter prisão em flagrante. “É preciso demonstrar os requisitos subjetivos e objetivos do réu para justificar a prisão preventiva”, afirmou.

Na sequência, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como regra, se apoia em dispositivos do Código de Processo Penal. Seu voto, entretanto, extrai da própria Constituição Federal a necessidade de motivação judicial para a continuidade da prisão.

FK/AD//GAB
Processos relacionados
HC 106449

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Acusada é absolvida por ter sido induzida a erro

Acusada é absolvida por ter sido induzida a erro

O Superior Tribunal Militar confirmou sentença que absolveu ex-pensionista do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do Código Penal Militar. A ré era acusada de encobrir o fato de acumular, indevidamente, a pensão militar do pai e a remuneração de cargo público. Ao negar, por unanimidade, provimento à apelação do Ministério Público Militar, que pedia a condenação de E. S. B., o Tribunal entendeu que a conduta da mulher não apresentava dolo.

A acusação baseava-se no fato de a ré ter declarado por escrito que não era ocupante de cargo público, apesar de, à época, E. S. B. possuir vínculo funcional com a Fundação de Atendimento Socioeducativa, em Recife (PE). No entanto, de acordo com a defesa, o formulário trazia no título “Declaração de Filha Maior Solteira” e induziu ao erro a ex-pensionista, que não atentou para o fato de o texto também incluir a declaração de não ser ocupante de cargo público. O documento foi preenchido por outra pessoa e a Administração limitou-se a fazê-la assinar, alertando-a apenas para o seu estado civil.

Segundo o relator do processo, ministro Artur Vidigal, quando, em 1992, a Administração Militar passou a exigir a “Declaração de Filha Maior Solteira” da acusada, não investigou de forma aprofundada a situação de E. S. B.. O relator afirmou, ainda, que, tratando-se de pessoa humilde, a Administração deveria ter o cuidado de alertar a pensionista sobre o risco de uma declaração falsa, deixando claro que a beneficiária deveria ser solteira e, além disso, não poderia ocupar cargo público permanente.

Por fim, o relator manifestou em seu voto que “não ficou comprovada má fé da pensionista em receber cumulativa e indevidamente pensão e salário de cargo público, pois só tinha como orientação da Seção de Inativos e Pensionistas da 7ª Região Militar (SIP/7) que não poderia casar, pergunta que lhe era feita durante a sua apresentação anual ao órgão controlador do Exército”. Segundo o relator, o fato de não ter havido crime não impede que a Administração Militar busque reaver a quantia paga indevidamente durante dezessete anos.

Depoimento especial de crianças será tema de encontro em Brasília

Depoimento especial de crianças será tema de encontro em Brasília


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Childhood Brasil realizam, nos próximos dias 18 a 20 de maio, o I Encontro Nacional de Experiências de Tomada de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes no Judiciário Brasileiro. No evento, serão debatidos os métodos mais eficazes para ouvir crianças e adolescentes que sofreram algum tipo de violência, sobretudo de origem sexual. O objetivo é promover práticas que diminuam o sofrimento das vítimas ao relatar o mal ocorrido, e ao mesmo tempo possibilitem a efetiva responsabilização dos culpados com a apuração adequada dos fatos. O depoimento especial já foi tema de um colóquio promovido pelo CNJ em novembro do ano passado. Na ocasião, o Conselho aprovou a Recomendação nº 33, em que sugeriu aos tribunais “a criação de serviços especializados para a escuta de crianças e adolescentes ou testemunhas de violência nos processos judiciais”.

Dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República apontam que, nos últimos sete anos, mais de 2,5 milhões de atendimentos foram feitos em todo o país pelo Disque  Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100).

Nesse sentido, a recomendação do CNJ aos tribunais foi para que implantem “sistema de depoimento vídeogravado”, ao qual deve ser realizado “em ambiente separado da sala de audiência” e “com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática”.

A ideia é estabelecer métodos menos invasivos para colher o depoimento das crianças e adolescentes, preservando sua dignidade.  Dessa forma, o ambiente deve ser acolhedor e garantir segurança, privacidade e conforto. Os profissionais devem estar tecnicamente preparados e fornecer apoio e orientação.

Segundo apontam estudos na área, a responsabilização dos agressores é maior com o depoimento especial. Isso ocorre porque a técnica e a ambientação utilizadas são mais apropriadas.

A atuação do CNJ nesta área é desenvolvida pela Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania –  voltada à proteção da criança e do adolescente, idoso, portadores de necessidades especiais e a mulher vítima da violência doméstica e familiar – que é presidida pela Conselheira Morgana Richa.

Daniel Issler, juiz auxiliar da presidência do CNJ que participa da organização do encontro, explicou que este novo evento sobre o tema é ainda mais importante justamente porque reunirá juízes, promotores de justiça, defensores públicos e técnicos de todo o país que já praticam os métodos do depoimento especial ou estão em vias de desenvolvê-lo nas comarcas onde atuam.

O primeiro estado brasileiro a adotar o depoimento especial foi o Rio Grande do Sul, em 2003. No entanto, o depoimento especial já é realizado em outros tribunais, dentre os quais São Paulo, Distrito Federal, Maranhão, Pernambuco e Espírito Santo.

Parceria- O I Encontro Nacional de Experiências de Tomada de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes no Judiciário Brasileiro conta também com a parceria do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Conselho Nacional dos Defensores Públicos (Condege), da Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude (ABMP), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), do Fundo das Nações Unidas pela Infância (UNICEF) e do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC).

Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias 

Fonte: Portal do CNJ